O pedido da autora estava fundamentado na Lei 4.297/63, que excluía as pensões de ex-combatentes, bem como as respectivas pensões por morte, do RGPS. Além disso, a lei previa um extenso rol de possíveis dependentes, que, após o falecimento do segurado, receberiam valor total igual a 70% daquele percebido pelo instituidor.
Acontece que a Lei 4.297/63 foi revogada pela Lei 5.698/71, que estabeleceu que o ex-combatente segurado e seus dependentes teriam direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas em conformidade com o RGPS, ou seja, a partir dessa Lei, os benefícios concedidos aos ex-combatentes estariam integralmente inseridos no RGPS.
Sendo assim, a relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Simone Schreiber, aplicou o entendimento jurisprudencial no sentido de que se aplica à pensão por morte a lei vigente ao tempo do óbito do instituidor. No caso, a magistrada entendeu que “haja vista que o instituidor da pensão por morte em comento faleceu em 27/10/2012, isto é, já na vigência da Lei de 1971, por esse motivo, deve se submeter ao teto do RGPS, estando correto o valor inicialmente concedido pela autarquia ré”.
Processo 0005776-55.2013.4.02.5101