A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência no sentido de que o direito de o credor pedir a expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) começa na data em que houve o cancelamento das requisições cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados durante prazo superior a dois anos.
Com esse entendimento, o colegiado reformou parcialmente acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região (TRF5) segundo o qual não haveria prazo prescricional aplicável a essas novas requisições. Entretanto, apesar de reconhecer a incidência da prescrição nessas hipóteses, a turma negou pedido da União para que a contagem do marco temporal de cinco anos tivesse início na data de depósito dos valores posteriormente não retirados.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que os artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017 possibilitam o cancelamento dos precatórios e requisições de pequenos valores depositados há mais de dois anos e não levantados pelos credores, assim como sua devolução ao Tesouro Nacional. No entanto – apontou –, os dispositivos também asseguram aos credores o direito de pedir a expedição de novo requisitório, conservando a ordem cronológica anterior e a remuneração correspondente a todo o período.
Actio nata
Com base em precedente do STJ (REsp 1.859.389, relatado pelo ministro Herman Benjamin), o ministro destacou que a Lei 13.463/2017 não estabeleceu prazo para o pedido de novo ofício requisitório, nem termo inicial de prescrição para o credor reaver os valores dos precatórios cancelados.
No julgado anterior, a Segunda Turma concluiu que essa pretensão não é imprescritível, devendo-se aplicar a teoria da actio nata, segundo a qual o termo para a contagem da prescrição da pretensão tem início com a violação do direito subjetivo e quando o titular do seu direito passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Apesar de definir como marco inicial da contagem de prescrição a data do cancelamento das requisições não levantadas – afastando, portanto, o entendimento de imprescritibilidade fixado pelo TRF5 –, o relator entendeu que, no caso dos autos, não houve prescrição do direito de nova requisição.
O recurso ficou assim ementado:
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3⁄STJ. ADMINISTRATIVO. RPV. CANCELAMENTO. LEI Nº 13.463⁄2017. EXPEDIÇÃO DE NOVA RPV A REQUERIMENTO DO CREDOR. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910⁄1932. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA.1. Estabelecem, respectivamente, os arts. 2º e 3º da Lei 13.463⁄2017: “Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial”, “cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor”.2. A pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463⁄2017, não é imprescritível.3. O direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova RPV começa a existir na data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados.4. “[…] no momento em que ocorre a violação de um direito, considera-se nascida a ação para postulá-lo judicialmente e, consequentemente, aplicando-se a teoria da actio nata, tem início a fluência do prazo prescricional” (REsp 327.722⁄PE, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, DJ 17⁄09⁄2001, p. 205).5. Recurso especial parcialmente provido.
Leia o acórdão.